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INFORMATIVO 857 STJ

De LiraAlves | Artigo | 0 comentário | 8 maio, 2017 | 0

DIREITO CIVIL

ALIMENTOS

Prisão civil não serve para cobrança de débitos pretéritos.

 

A CF/88 (art. 5º, LXVII) só admite a prisão por dívida decorrente de pensão alimentícia quando a não prestação é voluntária e inescusável: “LXVII —

não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”
Com base nessa orientação, a 2ª Turma concedeu habeas corpus de ofício a determinado devedor que estava preso por não ter pago a pensão alimentícia,

mas provou, no caso concreto, que estava desempregado.

 

Os Ministros entenderam que o inadimplemento não foi voluntário em virtude da situação de desemprego.
STF. 2ª Turma. HC 131554/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, (Info 812).

 

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