A potencialidade da decisão de pôr fim ao processo ou ao procedimento, e não o fato de ter conteúdo interlocutório ou força extintiva ou terminativa, é que permite identificar o recurso cabível, se agravo de instrumento ou apelação.
O motivo que autoriza o uso do agravo é para não obstaculizar o andamento da demanda em que a decisão foi proferida.
Por isso, a irresignação se processa em procedimento distinto. Já a apelação, por se voltar contra a manifestação do magistrado que põe termo à demanda em que é proferida, deve ser entranhada nos próprios autos.
Com o fim de seu tramitar, prescindível que a irresignação disponha de vida própria, já que a ação não mais terá andamento.
Interposta apelação perante o juiz, mesmo que ele reconheça que o recurso deveria ser o de agravo, a ser protocolado diretamente no tribunal, não pode lhe negar seguimento.
Deverá devolver a petição ao recorrente para que apresente o recurso no tribunal, fixando-lhe prazo, não excedente a dez dias, para o recorrente completar o instrumento com as peças indispensáveis.
Atendido o prazo deferido, o recurso é tempestivo e deverá ser conhecido. Igualmente o relator não fica inibido de proceder do mesmo modo, ou seja, ao receber um agravo de instrumento quando deveria a parte ter apelado, deve remeter a petição para o juízo de origem para que processe o recurso de apelação.
Agir de forma diferente é simplesmente obstaculizar o acesso à via recursal.
Não sendo conhecido o recurso, não há como a parte interpor outro, pois fatalmente haverá o obstáculo da tempestividade. No entanto, são inflexíveis certos julgadores.
Com tal rigidez não podem conviver os operadores do direito. A parte não merece ser prejudicada pela falta de especificidade do legislador.
A ausência de revisitação das hipóteses recursais depois da reforma do agravo de instrumento delega à jurisprudência o encargo de identificar, conhecer e julgar os recursos, deixando de lado os equívocos legais e atentando na finalidade instrumental do processo e do próprio recurso.