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RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADOS : JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(S) RICARDO ANDRADE MAGRO E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM PROCURADOR : RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). “Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos – art. 567, inciso II do Código de Processo Civil –, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto” (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

De LiraAlves | Artigo | 0 comentário | 15 fevereiro, 2017 | 0
Vade Mecum Online

A OAB/RJ acaba de firmar mais um convênio que beneficiará os advogados regularmente inscritos e adimplentes: acesso online e gratuito ao Vade Mecum.   A parceria, firmada entre a entidade e a empresa desenvolvedora do sistema, permite aos colegas consultar, editar e armazenar as leis de interesse através do link ao lado. O serviço também está disponível no aplicativo da Seccional, que oferece outras ferramentas, como a biblioteca jurídica digital da editora Forum e o Recorte digital, nos sistemas operacionais Android e iOS.   Segundo o desenvolvedor do Vade Mecum Online, Tomaz Chaves, a ferramenta apresenta algumas vantagens sobre a versão impressa. “É possível acessar de qualquer lugar, sem a necessidade de carregar peso. As leis são atualizadas em tempo real e a ferramenta de edição agiliza a rotina profissional dos colegas. Sou advogado e escolhi a área de tecnologia jurídica para criar as ferramentas que sentia falta em minha profissão”, destaca.   Pelo mecanismo é possível salvar as leis de interesse ou grifar trechos de maior relevância, gerar um arquivo e consultá-lo sempre que houver necessidade. A busca pode ser feita pelo número do ordenamento ou por uma palavra chave.   “É um serviço fácil de manusear e muito intuitivo. Acreditamos que será um facilitador na vida dos advogados e a missão da OAB/RJ é esta: auxiliar no dia a dia da profissão, devolvendo a anuidade dos colegas em forma de serviços”, assinala o presidente da OAB/RJ, Felipe Santa Cruz.   Por ser uma plataforma aberta, Tomaz Chaves explica que é possível desenvolver novos serviços a medida que os usuários forem apontando outras necessidades.   A OAB/Minas Gerais foi a pioneira na parceria com a empresa Vade Mecum Online.

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