A 4ª Vara Empresarial do Rio condenou a grife Reserva a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais aos herdeiros de Tim Maia. Na sentença, o juiz Paulo Assed Estefan determina ainda o pagamento de danos materiais, correspondentes ao lucro obtido pela empresa com a fabricação e venda das camisetas com trechos das músicas do cantor, como “você & eu & eu & você” e “guaraná & suco de caju & goiabada & sobremesa”. Cabe recurso contra a decisão.
A ação de indenização cumulada com obrigação de fazer foi ajuizada por Carmelo Maia, filho do cantor e compositor. O autor alega que grupo empresarial Tiferet Comércio de Roupas, detentor da grife Reserva, estaria se utilizando, indevidamente e sem autorização, do título das obras musicais de seu pai. Em outubro de 2016, o juiz Paulo Assed Estefan deferiu o pedido de liminar e determinou que a grife recolhesse todos os exemplares ainda disponíveis para venda, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Em sua defesa, o grupo argumentou que as palavras utilizadas nas estampas são comuns em obras lítero-musicais, o que denotaria ausência de originalidade. No que se refere à estampa “você & eu & eu & você”, alegou não haver violação do direito autoral, pois o espólio do cantor não é detentor das palavras usadas em conjunto. O mesmo argumento foi aplicado à estampa “guaraná & suco de caju & goiabada & sobremesa”, que, segundo a empresa, seriam palavras absolutamente genéricas.
No entanto, segundo escreveu o juiz na sentença, as composições do cantor Tim Maia se encontram extremamente difundidas no cenário musical popular brasileiro. E a utilização de tais termos em conjunto não atribui a elas caráter meramente genérico.
“É evidente que a estampa ‘eu & você & você & eu’ remete às obras musicais em análise. Em relação ao argumento da Ré de que os termos empregados na estampa ‘guaraná & suco de caju & goiabada & sobremesa’ são paráfrases, esse não merece prosperar. Em realidade, o artigo 47 da Lei nº 9.610/98 garante que paráfrases e paródias não constituem violação aos direitos autorais, desde que não sejam verdadeiras reproduções da obra originária. No caso em tela, a mera adição do símbolo ‘&’ não descaracteriza a clara reprodução. Como resta configurado o ato ilícito, há o dever de indenizar”, assinalou o magistrado.
Processo 0007357-36.2017.8.19.0000