DIREITO CIVIL
ALIMENTOS
Prisão civil não serve para cobrança de débitos pretéritos.
A CF/88 (art. 5º, LXVII) só admite a prisão por dívida decorrente de pensão alimentícia quando a não prestação é voluntária e inescusável: “LXVII —
não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”
Com base nessa orientação, a 2ª Turma concedeu habeas corpus de ofício a determinado devedor que estava preso por não ter pago a pensão alimentícia,
mas provou, no caso concreto, que estava desempregado.
Os Ministros entenderam que o inadimplemento não foi voluntário em virtude da situação de desemprego.
STF. 2ª Turma. HC 131554/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, (Info 812).