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RETROCESSO JURÍDICO DO STJ

De LiraAlves | Artigo | 0 comentário | 14 fevereiro, 2017 | 0

Desequlíbrio entre as partes contratantes. Segurança Jurídica abalada pela Supremacia de quem tem mais poder ecônomico. Qual o cliente que em sã consciência irá autorizar?  Só os menos favorecidos ou mais necessitados.Não seria uma imposição unilateral dos Bancos para concessão do mútuo?   O contrato de mútuo está disciplinado no art. 586 do Código Civil e consiste no empréstimo de coisa fungível e consumível ao mutuário, que por sua vez deverá restituir ao mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Por meio do contrato de mútuo se transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, o qual fica responsável por todos os riscos desde a tradição. Note-se que, a coisa emprestada é consumível, portanto, após o consumo desaparecerá, mas restará a obrigação de devolver outra de mesma espécie e quantidade. O melhor exemplo desse empréstimo de consumo é o empréstimo de dinheiro, pois nos termos do art. 85 do CC bem fungível são os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Quando o empréstimo de dinheiro é feito por uma instituição financeira, certamente, será na modalidade de mútuo oneroso, o qual implica na cobrança de juros (remuneração devida pela utilização de capital alheio) e também na exigência de garantia (real ou fidejussória) da devolução desse dinheiro, o que por sua vez ocorrerá nos termos do art. 590 do CC : “O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica”.

Banco só pode cobrar juros sobre juros com autorização do cliente

8 de fevereiro de 2017, 17h09   A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.  Isso quer dizer que os bancos só podem aplicar juros sobre juros, o chamado anatocismo, se o cliente concordar expressamente. A tese deverá ser aplicada aos demais processos sobre a questão que tramitam no país. O julgamento sobre o tema foi concluído nesta quarta-feira (8/2). Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Buzzi, por unanimidade, em recurso especial proveniente de Santa Catarina. Eles deram parcial provimento ao REsp apenas para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração no tribunal de origem, porque não consideraram o recurso protelatório. O banco responsável pelo REsp julgado hoje sustentava a desnecessidade de expressa pactuação para cobrança da capitalização anual de juros e a legalidade da capitalização mensal de juros. Além disso, defendia a impossibilidade da repetição de indébito na forma simples e em dobro, ou seja, de pagar de volta aquilo que foi recebido como pagamento indevido. Em suas razões, a defesa do banco alegou violação aos artigos 5º da MP 2.170-36/2001, 4º do Decreto 22.626/33 e 591 do Código Civil, que permitem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Além de artigos do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 1973. REsp 1388972

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