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Seção do TRF-4 aprova três novas súmulas na área de Direito Penal

De LiraAlves | Artigo | 0 comentário | 15 março, 2017 | 0

15 de março de 2017, 11h18

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aprovou, por unanimidade, mais três súmulas que tratam da pena criminal. Os verbetes registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Penal.

O verbete 130 define que a agravante baseada em uma única reincidência e a atenuante da confissão espontânea compensam-se uma à outra. Já o de número 132 estipula que, na substituição da pena por restritivas de direitos, o magistrado deve dar preferência à prestação de serviços à comunidade por ser “a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do condenado”, diz o texto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Veja abaixo as novas súmulas na íntegra:

Súmula 130
“A agravante baseada numa única reincidência e a atenuante da confissão espontânea, quando coexistirem, compensam-se integralmente.”
Súmula 131
“Para que o juiz possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que a denúncia contenha pedido expresso nesse sentido ou que controvérsia dessa natureza tenha sido submetida ao contraditório da instrução criminal.”
Súmula 132
“Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.”
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