De acordo com a MP n. 764/2016, fica autorizado ao comerciante/prestador de serviços cobrar mais caro do consumidor que pagar a prazo, com cheque ou cartão. Assim, os estabelecimentos comerciais e outros fornecedores de bens ou serviços podem cobrar mais caro pelo produto caso o consumidor opte por pagar com cartão de crédito ou com cheque em vez de pagar com dinheiro.
E os fornecedores de bens e serviços podem dar descontos para quem paga no dinheiro.
O caput do art. 1º da medida provisória sob comento permite expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função: do prazo, como pagamentos realizados à vista, que podem ser mais baratos que os realizados a prazo; ou do instrumento de pagamento utilizado, sendo permitido ao lojista cobrar um preço mais caro se o consumidor optar por pagar em cheque ou cartão ao invés de dinheiro. Dispõe o parágrafo único que é considerada nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada. Antes da edição da medida provisória, a jurisprudência entendia a cobrança diferenciada em função da forma de pagamento como prática abusiva no mercado de consumo sendo nociva ao equilíbrio contratual, de acordo com o REsp 1.479.039-MG e REsp 1.133.410/RS tendo por fundamentos legais o art. 39, V e X, do CDC e art. 36, § 3º, incs. X e XI do Lei n. 12.529/2011. Todavia, com a MP n. 764/2016, os dispositivos referidos encontram-se derrogados e a partir de então, fica permitida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.