0186357-08.2008.8.19.0001 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
1ª Ementa
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO – Julgamento: 24/01/2017 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VAGA EM UTI NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PACIENTE COM ACIDENTE VASCULAR HEMORRÁGICO. MORTE. PLEITO INDENIZATÓRIO DO FILHO E DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 85.000,00. RECURSOS DAS PARTES.
1. Rejeição da preliminar de coisa julgada. Partes e causa de pedir diferentes em relação ao processo 0100686-51.2007.8.19.0001, que tramitou na 8ª Vara de Fazenda Pública. Informativo 0486, do STJ.
2. Responsabilidade civil objetiva. Teoria do risco administrativo. Inteligência do art. 37, §6º, da CRFB/88.
3. Incontroversa a ausência de vaga em UTI da rede estadual de saúde que pudesse atender às necessidades do tratamento médico indicado para o Sr. Jonas, conforme solicitado pelo médico do SUS em São João de Meriti.
4. Laudo pericial médico que concluiu que o ¿quadro clínico da autora ensejava tratamento em Unidade ou Centro de Tratamento Intensivo para realizar o tratamento com maior eficácia¿, afirmando ainda que o quadro de saúde do paciente exigia a internação em UTI e que não existe tratamento de AVC Hemorrágico fora de uma UTI, onde o paciente deve permanecer até estabilidade do quadro clínico.
5. Falha na prestação do serviço do réu. Dever de assegurar o cumprimento do princípio de que a saúde é direito de todos. Previsão do artigo 196, da CRFB/88, do artigo 293, XVIII, da Constituição Estadual.
6. Responsabilidade do ente público pela garantia da saúde do cidadão, `direito fundamental do ser humano¿, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.080/90. Inexistindo na rede pública a vaga na UTI, esta deveria ser disponibilizada em rede privada às expensas do réu ¿ o que não ocorreu – como obrigação subsidiária na impossibilidade do tratamento pelo sistema público. Inteligência do artigo 24 da Lei 8080/90.
7. Ocorrência de dano moral. Falecimento do pai e do companheiro dos autores. Sofrimento pela perda de um ente familiar. Grave lesão à esfera psicofísica do filho e da companheira do paciente.
8. Majoração do quantum indenizatório para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
9. A aplicação dos juros moratórios deverá obedecer ao disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com as alterações trazidas pelo art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência ¿ 6% ao ano anteriormente à lei e juros praticados na caderneta de poupança. Mudança de nosso entendimento em relação à correção monetária, na forma decidida pelo STF no julgamento do RE 870947/SE, onde reconheceu-se a extensão da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11960/09 nos autos das ADI 4357 e 4425 apenas aos débitos fazendários já inscritos em fase de precatório, devendo ser mantida, por ora, a aplicação do referido artigo, que trouxe nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9494/97, aos processos que ainda se encontram na fase de conhecimento. 10. Sentença parcialmente reformada. 11. Recursos das partes parcialmente providos.