PROCESSO | REsp 1.406.200-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 17/11/2016, DJe 2/2/2017. |
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA | Contrato de participação em grupo de consórcio. Consorciado falecido antes do encerramento do grupo. Seguro prestamista. Dever de quitação das prestações. Liberação imediata da carta de crédito aos herdeiros. Cabimento. |
DESTAQUE |
Os herdeiros de consorciada falecida têm direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação do consórcio (Circular Bacen 2.766/97). |