Reintegração de posse pode ser convertida em perdas e danos
Diante da impossibilidade prática para cumprimento da ordem de reintegração de posse, o provimento jurisdicional pode ser convertido em perdas e danos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça referendou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em processo envolvendo pedido de reintegração de uma área que se transformou em populoso bairro da cidade de Uberaba (MG). Em voto, o ministro relator Luís Felipe Salomão discorreu sobre os princípios da proporcionalidade e da ponderação como forma de o Judiciário dar aos litígios solução serena e eficiente. O relator ressaltou que o imóvel originalmente reivindicado não existe mais, já que no lugar do terreno antes objeto de comodato surgiu um bairro com vida própria e dotado de infraestrutura urbana. Para o Relator, não se pode desconsiderá-lo, sob pena de cometer-se injustiça maior a pretexto de fazer justiça. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 97.865 – MG (2011/0230859-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : RICARDO ALVES DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : VICENTE DE PAULO DA CUNHA BRAGA E OUTRO(S) AGRAVADO : LAZARO BARSANULFO COBO E OUTROS ADVOGADO : JORGIANO ALVES MORAIS FILHO DECISÃO 1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INVASÃO POR PESSOAS LIGADAS AO MOVIMENTO DOS SEM TERRA – AÇÃO QUE TRAMITOU POR VÁRIOS ANOS – CONSTATAÇÃO ATUAL DE EXISTÊNCIA DE COLETIVIDADE E BAIRRO POPULOSO – EXISTÊNCIA DE TODA INFRA-ESTRUTURA FORNECIDA PELA MUNICIPALIDADE – PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL E COLETIVO – RECONHECIMENTO DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO, PORÉM COM IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA CONTRA TERCEIROS QUE NÃO FORAM PARTES NA AÇÃO E EM ÁREAS ONDE PREVALECE O INTERESSE PÚBLICO, SOCIAL E COLETIVO – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – Demonstradas a posse anterior do autor e a invasão da área pelos réus, pessoas ligadas ao MST – Movimento dos Sem Terras – é de se reconhecer o direito do autor e a procedência da ação de reintegração de posse proposta, com expedição do respectivo mandado contra aqueles que efetivamente foram réus no processo. – Demonstrada a impossibilidade de cumprimento efetivo da medida de reintegração de posse contra terceiros e nas áreas onde há a supremacia do interesse público e social sobre o interesse particular, porquanto tendo a ação transcorrido por mais de 09 anos, verificou-se que a área invadida se transformou em bairro populoso, inclusive com intervenção do Município que forneceu toda a infra-estrutura, como rede de esgoto, iluminação pública, abertura e pavimentação de ruas, impõe-se a conversão da medida reintegratória em perdas e danos contra os réus, nos termos do artigo 627 do CPC. No recurso especial, o recorrente sustenta, em suma, ofensa aos arts. 9º, 42, § 3º, 128, 231, I, 458, 460, 535, 927 do CPC e 1.210, § 2º, do CC/02. 2. Para melhor exame da questão, dou provimento ao presente agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno.